sexta-feira, 5 de abril de 2013

GOVERNO REFORÇA FISCALIZAÇÃO NO PROGRAMA TODOS COM A NOTA



Ano XC - Recife, quinta-feira, 28 de março de 2013 - Nº 058

DECRETO Nº 39.226, DE 27 DE MARÇO DE 2013.
Altera o Decreto nº 36.096, de 13 de janeiro de 2011, que institui e regulamenta etapa da Campanha Todos com a Nota, a partir de 1º de janeiro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007;
CONSIDERANDO os objetivos do Programa Pacto pela Vida, do Governo do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, fiscalizar e organizar a segurança dentro e fora dos estádios de futebol pernambucanos;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de alteração do Decreto nº 36.096, de 13 de janeiro de 2011,

DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 3º-A e 3º-B ao Decreto nº 36.096, de 13 de janeiro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A O Cartão Todos Com a Nota Digital poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses, conforme regulamentado em portaria do Secretário da Fazenda:
I – a pedido do titular; ou
II – verificando-se o seu uso por pessoa diversa do titular, assegurando-se a este amplo direito de defesa.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o titular poderá solicitar novo Cartão a qualquer tempo, nos termos dispostos em regulamento.

Art. 3º-B Constituem hipóteses de suspensão do Cartão Todos Com a Nota Digital, conforme regulamentado em
portaria do Secretário da Fazenda:
I - o indiciamento de seu titular, pela autoridade policial, como suspeito pela prática dos crimes previstos no Capítulo
XI-A da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, Estatuto de Defesa do Torcedor; ou
II – a imposição, ao seu titular, de pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo.

Parágrafo único. A reativação do Cartão estará condicionada ao arquivamento do inquérito policial, à posterior prolação de sentença absolutória no juízo criminal transitada em julgado ou ao cumprimento da pena pelo titular do referido Cartão.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR